MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:3809/2019
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2018
3. Responsável(eis):CAMILA FERNANDES DE ARAUJO - CPF: 90952073153
DIEGO HENRIQUE PIRES OLIVEIRA COSTA CASTRO - CPF: 00159419140
JOSE VICENTE DE MOURA ALVES - CPF: 93626800172
LAYNNARA AIRES DIAS DA CUNHA MILHOMEM - CPF: 04775576194
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE MIRACEMA DO TOCANTINS
5. Distribuição:6ª RELATORIA
6. Proc.Const.Autos:FLAVIO SUARTE PASSOS (OAB/TO Nº 2137)

7. PARECER Nº 2701/2020-PROCD

Trata-se da prestação de Contas Anuais de Ordenamento de Despesas do Fundo Municipal de Assistência Social de Miracema/TO, referente ao exercício financeiro de 2018, de responsabilidade das Sr.as Camila Fernandes de Araújo (Gestora no período de 01/01 a 10/09/2018) e Laynnara Aires dias da Cunha Milhomen  (Gestora a partir de 11/09/2018), na condição de Ordenadoras de Despesas.

A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal – COACF, na análise das gestões contábil, orçamentária, financeira e patrimonial elencou as irregularidades no Relatório de Análise nº 356/2020 (ev. 5). Além das gestoras, a Relatoria apontou os Srs. Diego Henrique Pires Oliveira Costa Castro, Contador, e José Vicente de Moura Alves, Controle Interno, como responsáveis por alguns atos praticados.

Devidamente citados, os responsáveis apresentaram suas alegações de defesa (evs. 22, 23 e 26).

A COACF exarou a Análise de Defesa nº 415/2020 (ev. 28), acolhendo parte das justificativas de defesa apresentadas.

A douta Auditoria emitiu o Parecer nº 2594/2020 (ev. 29), manifestando-se pela regularidade, com ressalvas, das contas.

É o relatório.

Segundo a Constituição Federal compete ao Tribunal de Contas “julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros e valores públicos da administração direta e indireta ...” (artigo 71, inciso II). A Constituição Estadual do Tocantins (art. 33, inciso II) e a Lei Orgânica deste Tribunal (art. 1º, inciso II c/c art. 73) também preveem o julgamento anual destas contas.

Os agentes públicos, ordenadores de despesas, designados por disposição legal ou regulamentar ou por delegação de poderes, submetem-se a uma fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, com vista ao exame de legalidade, legitimidade e economicidade dos atos que impliquem utilizar, arrecadar, guardar, gerenciar ou administrar dinheiro, bens e valores públicos, tendo em conta a regular e boa aplicação dos recursos públicos ou adequada utilização e administração dos bens e valores públicos, cuja avaliação será exercida com o julgamento das suas contas.

No que concerne aos fundos de qualquer natureza, a Constituição Federal veda suas instituições sem prévia autorização legislativa (Art. 167, IX). A Lei nº 4.320/64 os definem como: “Art. 71: constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que, por lei, se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação”.

Esta previsão legal quebra o princípio de ‘caixa único’ e os subsequentes artigos 72, 73 e 74, da mencionada lei, estabelecem regras de formalização contábeis, orçamentárias, financeiras e operacionais.

Em âmbito nacional o Decreto nº 7.788/2012 regulamenta o Fundo Nacional de Assistência Social:

“Art. 4º.  Os recursos repassados pelo FNAS destinam-se ao:

I - cofinanciamento dos serviços de caráter continuado e de programas e projetos de assistência social, destinado ao custeio de ações e ao investimento em equipamentos públicos da rede socioassistencial dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - cofinanciamento da estruturação da rede socioassistencial dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluindo ampliação e construção de equipamentos públicos, para aprimorar a capacidade instalada e fortalecer o Sistema Único da Assistência Social - SUAS;

III -  atendimento, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, às ações assistenciais de caráter de emergência;

IV - aprimoramento da gestão de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, por meio do Índice de Gestão Descentralizada - IGD do SUAS, para a utilização no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme legislação específica;

V - apoio financeiro às ações de gestão e execução descentralizada do Programa Bolsa Família pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, por meio do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGD, conforme legislação específica;

VI - pagamento, operacionalização, gestão, informatização, pesquisa, monitoramento e avaliação do benefício de prestação continuada e de renda mensal vitalícia; e

VII - atendimento das despesas de operacionalização que visem implementar ações de assistência social. 

§ 1o  Os recursos de que tratam os incisos I, IV e V do caput serão transferidos, de forma regular e automática, diretamente do FNAS para os fundos de assistência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, independente de celebração de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere, observados os critérios aprovados pelo CNAS, à vista de avaliações técnicas periódicas, realizadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. 

§ 2º  Os recursos de que tratam os incisos II e III do caput poderão ser transferidos, de forma automática, diretamente do FNAS para os fundos de assistência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, independente de celebração de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere, conforme disciplinado em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. 

§ 3º  Os recursos de que trata o inciso VI do caput serão repassados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome diretamente ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de celebração de termo de cooperação ou outro instrumento definido em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do Presidente do INSS. 

§ 4º  Os recursos de que trata o inciso I do caput também poderão ser utilizados pelos entes federados:

I - para pagamento de profissionais que integrarem equipes de referência, nos termos do art. 6º-E da Lei nº 8.742, de 1993; e

II - para capacitação de recursos humanos e desenvolvimento de estudos e pesquisas essenciais à execução de serviços, programas e projetos de assistência social. 

§ 5º  O FNAS poderá repassar recursos destinados à assistência social aos entes federados por meio de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere, sendo vedado ao convenente transferir a terceiros a execução do objeto do instrumento.”

A análise destas contas abrange matéria eminentemente técnica-contábil. Assim, resta-nos acompanhar os entendimentos dos órgãos deste Tribunal especializados na matéria, exarados no Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 356/2020 e, notadamente, na Análise de Defesa nº 415/2020, a qual acolheu as justificativas apresentadas para as seguintes irregularidades:

1. Destaca-se que nas Funções Assistência Social e Total houve execução menor que 65% da dotação atualizada, ou seja, não houve ação planejada para as despesas por função, em desconformidade ao que determina a IN 02/2013. (Item 3.1 do relatório).

2. No exercício em análise, foram realizadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 7.835,17, em desacordo com os arts. 18, 43, 48, 50, 53 da LC nº 101/2000 e arts. 37, 60, 63, 65, 85 a 106 da Lei nº 4.320/64. (Item 4.1.2. do relatório).

3. A alíquota de contribuição patronal atingiu o percentual de 18,24% estando abaixo dos 20% definido no art.22, inciso I, da lei n°8212/1991. (Item 4.1.3 do relatório)

4. Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 0,00 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 21.357,97, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2019. (Item 4.3.1.2.2 do relatório).

A equipe técnica posicionou-se, ainda, pela subsistência das seguintes irregularidades:

5. Houve déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: - TOTAL (R$ - 154.750,65); 0010 e 5010 - Recursos Próprios (R$ -136.832,81); 0700 a 0799 - Recursos Destinados à Assistência Social (R$ -17.917,84) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 4.3. 2.5 do relatório).

6. Déficit Financeiro no valor de R$ 154.750,65, evidenciando ausência de equilíbrio das contas públicas do município, em descumprimento ao que determina o art. 1º, $ 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (Item 4.3. do relatório). Restrição de Ordem Legal Gravíssimas. (Item 2.15 da IN nº 02 de 2013)

Acerca do déficit financeiro, verifica-se que o valor de R$ 154.750,65, quando confrontado com o orçamento inicial da entidade, R$ 3.400.948,50, resulta no percentual de 4,55%, estando dentro da margem flexibilizada para ressalva de acordo com a jurisprudência desta Corte. Neste sentido, transcreve-se o seguinte julgado:

ACÓRDÃO Nº 742/2018 – TCE/TO – 2ª CÂMARA, 20/11/2018

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESAS. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MATEIROS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. IMPROPRIEDADES DETECTADAS CONVERTIDAS EM RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES. JULGAMENTO PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS.

 VOTO DO RELATOR:

(...)

9.4.4. Com referência ao déficit orçamentário de R$ 139.217,01, verifica-se que o mesmo corresponde a um percentual de 4,45% (da receita gerida de R$ 3.125.700,97), que no caso em apreço, com o intuito de preservar o princípio da isonomia e da necessária observância de uniformidade entre as decisões desta Corte, superamos o referido déficit, tendo em vista que está dentro do percentual tolerado por esta Corte de Contas. (Grifou-se)

É despiciendo ao Ministério Público repetir os números, os resultados ou a fundamentação legal adotada pelos técnicos. Assim, entende-se que as inconsistências podem ser objeto de ressalva considerando a jurisprudência desta Corte, a documentação apresentada e que não houve alteração substancial dos resultados de gestão da entidade.

Dessa forma,  as presentes contas poderão ser julgadas de acordo com o disposto no art. 85, inciso II, da Lei Estadual nº 1.284/2001 (Lei Orgânica TCE/TO) c/c art. 76 do Regimento Interno,que dispõem:

Art. 85. As contas serão julgadas:

(...)

II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano considerável ao erário.

____________________

Art. 76. As contas serão julgadas regulares com ressalva quando evidenciarem impropriedades ou qualquer outra falta de natureza formal, ou ainda a prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico de pouca expressividade no contexto do conjunto de atos de gestão do período envolvido e que não resulte dano ao erário.

 

Pelo exposto, o Ministério Público de Contas, diante das informações orçamentárias, financeiras, patrimoniais, contábeis e operacionais fornecidas pelos órgãos instrutivos desta casa, opina ao Tribunal que julgue REGULAR, com RESSALVA das irregularidades acima mencionadas, as quais devem ser doravante evitadas, sob pena de irregularidade das contas por reincidência, nos termos do art. 77, parágrafo único, do Regimento Interno.

 

MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

Procurador de Contas

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 14 do mês de outubro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por:
MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 14/10/2020 às 09:55:44
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 91931 e o código CRC 67671B6

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